No ano de 2015, o SINTECT/PB ingressou com diversas ações para manter o pagamento acumulado de AADC e adicional de periculosidade para os e...
No ano de 2015, o SINTECT/PB ingressou com diversas ações para manter o pagamento acumulado de AADC e adicional de periculosidade para os empregados que operam em motocicleta.
As ações foram julgadas procedentes na 1ª e 2ª instância.
Esta semana, foi publicada a primeira decisão do TST após diversos recursos da ECT.
A Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA decidiu no processo individual TST-AIRR-131292-83.2015.5.13.0006 que:
“Adiante, observa-se que o TRT entendeu que a empregadora não poderia suprimir o AADC, sendo lícita sua cumulação com o adicional de periculosidade, porquanto as duas parcelas são devidas por razões distintas. A Corte regional destacou que o "AADC beneficia qualquer empregado da recorrente que atue em atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Já o adicional de periculosidade é destinado àqueles que, executando tarefas externas, utilizam-se de motocicleta como meio de transporte”. O Colegiado destacou que não há nos autos nenhuma justificativa para o descumprimento do item 4.8.2 do PCCS/2008, que trata da matéria, acrescentando que somente seria possível outra conclusão se “as duas verbas tivessem a mesma natureza ou fundamento, o que não se configura em absoluto”.
Assim, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da ECT, mantendo-se a decisão do TRT da Paraíba.
Trata-se de uma importante decisão do TST que explicou de forma clara a possibilidade do pagamento acumulado dos adicionais.
De outro lado, trata-se de atuação pioneira do SINTECT/PB, que em apenas um ano conseguiu essa vitória e o pronunciamento do TST sobre essa matéria.
Clique aqui para consultar o processo
Clique aqui para ver a decisão
Fonte: Sintect-PB
As ações foram julgadas procedentes na 1ª e 2ª instância.
Esta semana, foi publicada a primeira decisão do TST após diversos recursos da ECT.
A Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA decidiu no processo individual TST-AIRR-131292-83.2015.5.13.0006 que:
“Adiante, observa-se que o TRT entendeu que a empregadora não poderia suprimir o AADC, sendo lícita sua cumulação com o adicional de periculosidade, porquanto as duas parcelas são devidas por razões distintas. A Corte regional destacou que o "AADC beneficia qualquer empregado da recorrente que atue em atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Já o adicional de periculosidade é destinado àqueles que, executando tarefas externas, utilizam-se de motocicleta como meio de transporte”. O Colegiado destacou que não há nos autos nenhuma justificativa para o descumprimento do item 4.8.2 do PCCS/2008, que trata da matéria, acrescentando que somente seria possível outra conclusão se “as duas verbas tivessem a mesma natureza ou fundamento, o que não se configura em absoluto”.
Assim, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da ECT, mantendo-se a decisão do TRT da Paraíba.
Trata-se de uma importante decisão do TST que explicou de forma clara a possibilidade do pagamento acumulado dos adicionais.
De outro lado, trata-se de atuação pioneira do SINTECT/PB, que em apenas um ano conseguiu essa vitória e o pronunciamento do TST sobre essa matéria.
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Fonte: Sintect-PB

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