O trabalhador recebia gratificação de função desde 05/01/2004. Em 06/06/06/2009, houve substituição pela FAT (Função de Apoio Técnico) no va...
O trabalhador recebia gratificação de função desde 05/01/2004. Em 06/06/06/2009, houve substituição pela FAT (Função de Apoio Técnico) no valor de R$ 554,97 e posteriormente, em 01/05/2012, foi substituída pela GPTF (Gratificação Provisória de Tempo de Função), no valor de R$ 779,90, a qual passou a ser reduzida pela ECT pouco a pouco, semestralmente, até não restar nada em 2014.
O Jurídico do SINTECT-SP já havia sido vitorioso na 1ª instância, tendo a Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, Milena Barreto Pontes Sodré, decidido que com o preenchimento das condições previstas no regulamento da empresa, o direito de receber a FAT passou a integrar o contrato de trabalho do empregado, e a sua substituição pela GPFT caracterizou alteração prejudicial, violando o art. 468 da CLT.
Mesmo assim os Correios recorreram, alegando que a função gratificada é de natureza transitória, sendo legítima sua supressão a qualquer momento.
Em contrarrazões, o advogado do SINTECT-SP, Dr. Hudson Marcelo Silva, chamou a atenção dos Magistrados da 2ª instância, no sentido de que a ECT utiliza-se de recurso por mero inconformismo.
Nas suas palavras:
“Salta aos olhos que o recurso manejado pela recorrente repete as mesmas teses apresentadas na defesa e em nenhum momento aponta o erro do julgamento proferido pela instância de origem apto a ensejar a sua reforma”.
Segundo o Relator da 16ª Turma do TRT-2, Nelson Bueno do Prado:
“Em face do viés integrativo da gratificação ao salário, não poderia a recorrente alterar ao seu exclusivo alvedrio a natureza jurídica do título. Qualquer alteração que se faça nas cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I, do TST). O autor sofreu induvidosa redução salarial sem qualquer contrapartida, o que contextualiza a conduta injurídica da apelante, nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal”.
Assim, a ECT foi condenada a incorporar a FAT, no valor de R$ 779,90, ao salário deste trabalhador e seus reflexos (férias, 13º salário, FGTS, etc.), bem como a restituir os valores descontados
Fonte: Sintect/SP
COMENTÁRIOS